POR QUE O ESTADO PODE COBRAR E QUAIS O PRINCIPAIS TRIBUTOS, IMPOSTOS, TAXA DE POLÍCIA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, SOCIAIS DO INSS ETC?
POR: SEVERINO MAMEDE – ADVOGADO E CONSULTOR
1 – Conceito de Direito – conjunto de normas que disciplinam a vida do homem em sociedade.
2 – Fundamentos básicos do Direito Tributário
2.1 – O Estado e sua Atividade Financeira
- a) Conceito de Estado – Nação politicamente organizada.
- b) Finalidade do Estado – proporcionar o bem comum.
- c) Atividade Financeira – consiste no conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
- d) Receitas Públicas Originárias – exploração dos próprios bens (ex: venda de bens, locação, monopólios)
- e) Receitas Públicas Derivadas – Derivam do patrimônio dos particulares. O Estado aufere receita do patrimônio dos indivíduos, em razão da ordem política ou determinação legal. Como os tributos são majoritários, as receitas derivadas também são denominadas de “receitas tributárias”.
2.2 – A Constituição e o Direito Tributário
Na Constituição encontramos fundamentos básicos do direito tributário: os princípios que norteiam o todo o sistema, as garantias dos cidadãos frente o poder de tributar, a divisão da competência tributária e a partilha das receitas.
2.3 – A relação do Direito Tributário com os demais ramos do direito
Embora o ordenamento jurídico seja uno (conjunto de todas as regras), o direito é dividido em ramos, com vistas de propiciar um estudo segmentado de cada ramo. Temos, pois, dentre outros, os seguintes ramos: constitucional; tributário; penal; civil; trabalhista; administrativo; processual; comercial, ambiental. Tais ramos se relacionam, face a existência de regras comuns ou de regras de um dos ramos que produzem conseqüências jurídicas em áreas de influência de outro.
3 – Conceito de Tributo
3.1 – O conceito legal de tributo – É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3o do CTN).
3.1.1 – Análise do conceito legal
- a) caráter pecuniário – como prestação em moeda;
- b) compulsoriedade dessa prestação – ideia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
- c) a natureza não sancionatória de ilicitude, – o que afasta da noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de multa;
- d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade);
- e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir exatamente a previsão legal ( atividade não-discricionária).
3.2 – Crítica ao conceito legal de tributo
- a) definir e classificar os institutos do direito não é tarefa do legislador e, sim, da doutrina;
- b) “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” – se a prestação é pecuniária a mesma, necessariamente, deve ser em moeda (redundância);
- c) “prestação compulsória” – toda prestação é compulsória. Tal expressão equivale a “obrigação obrigatória”;
- d) O CTN não mencionou o credor;
- e) a referência “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” indevidamente nos faz crer que o recolhimento de tributo sempre está sujeito ao procedimento administrativo.
3.3 – O conceito doutrinário de tributo
É a prestação pecuniária, não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público (Luciano da Silva Amaro)
4 – Espécies de Tributos
4.1 – Impostos – (art. 16 do CTN) – “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”. Para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado.
4.2 – Taxas – são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, o que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia ou b) na prestação ao contribuinte ou a colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF art. 145, II e CTN art. 77).
4.2.1 – Taxa de Polícia – O poder de polícia “consiste na atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN). O Estado “policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa ( Ex: porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei 10.165/2000)
4.2.2 – Taxa de Serviço – tem por fato gerador a atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto a disposição do contribuinte (art. 145 II da CF). O art. 79 do CTN explicita o conceito. (Ex: custas judiciais, coleta de lixo).
4.3 – Contribuição de Melhoria.
A contribuição de melhoria (art. 145 III da CF) é um tributo cobrado quando da realização de uma obra pública, da qual decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de sua propriedade.
4.4 – Empréstimo Compulsório
A Constituição prevê a possibilidade da instituição de empréstimos compulsórios pela União em duas situações: a) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou eminente (art. 148 I da CF); b) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade (art. 148 II);
4.5 – Contribuições especiais (art. 149 da CF)
4.5.1 – De intervenção no domínio econômico
Destinam-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os encargos pertinentes. (EX: Contribuição para o IBC e para o instituto do açúcar e do álcool – IAA).
4.5.2 – De interesse de categorias profissionais
Destinam-se ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias profissionais, que exercem funções legalmente reputadas de interesse público. (Ex: OAB, CRC. CRM, CRE).
4.5.3 – De Seguridade Social ou sociais
Visam custear o financiamento da seguridade social e são utilizadas como instrumento de atuação no campo social (Ex: contribuição para o INSS, PIS, COFINS, CSLL, CPMF).
A bem da verdade, são multiformes o modo como o Estado arrecada para custear suas despesas, objetivando SEMPRE o bem comum, porém um dos maiores malefícios tem sido a corrupção do homem, merecendo ser combalida veementemente para haver equilíbrio financeiro e se sobrepor a Justiça, não apenas no Brasil, mas no Mundo.